RESOLUÇÃO Nº 01/ DE 2008
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São José dos Campos, usando das atribuições contidas no art. 2º - X da lei Municipal 7329/07,( Altera a redação dos artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 e revoga os artigos 41,45 e 46, todos da Lei nº 6428, 20 de novembro de 2003 que “ consolida a legislação municipal sobre promoção social”), aprovou em sua Reunião Ordinária do dia 05 de maio de 2008, o presente Regimento Interno. O qual consubstancia - se na forma a seguir elencada:
Título I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de São José dos Campos, doravante identificado pela sigla CMDPCD que constitui num órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, criado pela Lei Municipal nº 6428 de 20 novembro de 1998 e alterada pela lei 7329/07 de 06 junho de 2007.
Artigo 2º - O CMDPCD, no exercício de suas funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, como preceitua o artigo 1º e 2º da Lei Municipal 7329/07, tem plena autonomia nas discussões e tomadas de decisões.
Título II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - O CMDPCD tem como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação das Políticas Públicas no âmbito municipal de integração e defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência.
Título III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - Respeitadas as competências privativas constantes da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos e as diretrizes pelo CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, pelo CEAPPD – Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e o disposto na Lei 7329/07, compete ao CMDPCD:
I - Realizar diagnóstico, deliberar sobre políticas de interesse das pessoas com deficiência e encaminha-las através de resolução aos Poderes Públicos;
II - Levar a discussão em reuniões amplas e fóruns, questões atinentes a uma política municipal de realização dos direitos das pessoas com Deficiência, abrangendo toda Administração Municipal, fixando prioridade para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
III - Articular e acompanhar a execução dessa política, atendidas as particularidades das pessoas com deficiência;
IV - Acompanhar e avaliar as políticas voltadas para as pessoas com deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
V - Promover, incentivar e apoiar atividades que contribuem para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida comunitária;
VI - Denunciar o não respeito aos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se façam necessários;
VII - Analisar e acompanhar programas das entidades governamentais e não governamentais que atuam no município;
VIII - Convocar e instituir grupos de trabalho, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;
IX - Emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhos, campanhas, programas ou projetos que envolvam pessoas com deficiência;
X - Manifestar-se sobre implantação de equipamentos sociais, iniciativas e propostas relacionadas ás pessoas com deficiência, observando as prioridades, conveniências, adequação técnica, sócio - educativa e cultural, tendo em vista a política traçada para o setor;
XI - Enviar anualmente, em tempo hábil, as prioridades que compõem a política de direitos e integração das pessoas com deficiência a ser desenvolvida no município, através das secretarias e autarquias, a fim de orientar a elaboração do orçamento do município;
XII - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência, visando estabelecer contatos, pesquisa e informações sempre que necessários;
XIII - Promover ampla divulgação sobre normas, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência;
XIV - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das pessoas com deficiência;
XV - Fomentar na rede de serviços a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
XVI - Verificar o cumprimento da legislação vigente que garante os direitos das pessoas com deficiência;
XVII – Criar comissões temáticas para estudo e trabalho sobre as questões das pessoas com deficiência;
XVIII - Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de Defesa dos Direitos das pessoas com deficiência;
XIX – Fiscalizar as ações de prestadores de serviços voltados á integração das pessoas com deficiência; com fins lucrativos ou não, acionando os órgãos competentes no que couber e quando houver desvios ou descumprimentos de finalidades;
XX – Divulgar, no Boletim do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres emitidos pelo CMDPCD;
XXI - Convocar audiência pública bianual para apresentação das ações e prestação de contas do CMDPCD;
XXII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XXIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição, posse e exercício do mandato dos membros deste Conselho Municipal.
Título IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Artigo 5º - As comissões temáticas, instituídas em caráter provisório ou permanente, por decisão do Conselho, terão com atribuições:
I - Realizar as atividades para as quais foi criado;
II - Dar cumprimento a política Municipal das pessoas com deficiência em diferentes áreas de atuação;
III - Atender as necessidades urgentes do momento;
§ 1º - As comissões temáticas reunir-se-ão em data, local e horário estipulados pelos componentes;
§ 2º - Os membros das comissões temáticas serão designados pelo Conselho;
§ 3º - Qualquer cidadão interessado pelo assunto poderá ser convidado ou voluntário a participar de comissões temáticas;
§ 4º - As comissões temáticas elegerão dentre seus integrantes um Coordenador;
§ 5º - As decisões das comissões temáticas deverão ser homologadas pelo Conselho.
Título V
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º - O Conselho Municipal na forma do disposto artigo 36 da lei 7.329/07 será composto de forma paritária, constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e por 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
I – Do Poder Público Municipal
08 (oito) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim nomeados:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
01 (um) representante da Fundação Cultural Cassiano Ricardo ( O conselheiro e suplente representante da Fundação Cultural Cassiano Ricardo serão nomeados pelo respectivo presidente);
II – Da sociedade civil
08 (oito) representantes de órgãos não governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos;
03 (três) pessoas com deficiência;
02 (dois) representantes de entidades PARA pessoas com deficiência;
02 (dois) representantes de entidades DE pessoas com deficiência;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil ( O conselheiro e suplente representante da Subseção de São José dos Campos da Ordem dos Advogados do Brasil serão nomeados pelo Presidente da OAB);
§ 1º. Os conselheiros representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos Secretários e pelo Diretor (a)-Presidente, respectivamente.
§ 2º. As pessoas com deficiência e as organizações não governamentais elegerão seus representantes e seus suplentes em fóruns específicos, respeitando a ordem de maior votação.
§ 3º. Em caso de vacância de representação de entidades DE deficientes ou PARA deficientes a respectiva vaga destinada a uma modalidade de representação poderá ser preenchida por membro indicado pela outra.
§ 4º. Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição.
§ 5º. As funções de membro e de suplente do Conselho são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.
§ 6º. As atribuições do colegiado e coordenação serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
Título VI
DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, será coordenado de forma colegiada por:
Coordenador
Vice Coordenador
Secretário
Vice Secretário
Parágrafo 1º – A coordenação do CMDPCD, será exercida por Conselheiro Titular, representante da Sociedade Civil e/ou do Poder Público, eleito por voto aberto dos Conselheiros pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reeleito. E terá também um Assistente Administrativo indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social/SDS.
Parágrafo 2º - A coordenação bem como secretário e respectivo suplente será exercida conjuntamente entre a sociedade civil e poder público obedecendo a ordem de maior votação.
Parágrafo 3º - Em caso de vacância do candidato do poder público ou sociedade civil assumirá o de maior votação.
Artigo 8º - COMPETE AO COORDENADOR
I – representar o CMDPCD em juízo e fora dele;
II – convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do CMDPCD;
III – dar posse ao respectivo suplente, na vacância do Conselheiro Titular;
IV – resolver questões de ordem surgidas durante o debate;
V – propor nos processos concluídos, o despacho final do CMDPCD;
VI – Trabalhar pela integração e articulação entre o CMDPCD e outros conselhos municipais, CEAPPD ( Conselho Estadual de Assuntos para Pessoa Portadora de Deficiência) e do CONADE ( Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência);
Titulo VII
DAS REUNIÕES
Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente estabelecidas e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da coordenação.
Artigo 10º - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – Instalação dos trabalhos pelo coordenador do conselho; definido o horário de termino da reunião;
II – Leitura da ata da reunião anterior, em caso de reunião ordinária, ou sucinta exposição da motivação da convocação por um dos conselheiros que convocou, no caso da reunião extraordinária;
III – Discussão e aprovação da ata se houver;
IV – Leitura, discussão e aprovação da pauta;
V – Votação e aprovação dos assuntos em pauta;
VI – Informes de interesse geral;
VII – Breves comunicados e franqueamento da palavra com duração máxima de dois minutos, mediante inscrição prévia;
VIII – Encerramento da reunião pela coordenação do conselho ou seu substituto.
Artigo 11 – Terão direito a voto os conselheiros titulares e na ausência destes os seus respectivos suplentes respeitando a ordem de maior votação.
Artigo 12 - As reuniões deliberativas serão abertas a todas as pessoas interessadas, com direito a voz, mas tendo direito a voto somente os membros do conselho, oportunidade em que se deverá lavrar atas a serem registradas em livro próprio.
Artigo 13 - As reuniões do CMDPCD, após devidamente convocadas, serão realizadas com a presença na maioria absoluta dos conselheiros em primeira chamada, ou, em segunda chamada, meia hora após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de conselheiro.
Artigo 14 - As deliberações serão feitas mediante votação, por maioria simples dos presentes.
Artigo 15 - As decisões CMDPCD consubstanciadas em moções e resoluções deverão, sempre que possível, serem encaminhadas, mediante oficio, a administração pública municipal, para publicação no boletim do município de São José dos Campos.
TÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO
Artigo 16 - Será excluído do Conselho o membro que:
I – faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, anualmente;
II – for condenado por sentença com trânsito em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão de servidor público, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo Único – O Conselho, pelo voto direto de dois terço de seus membros, poderá entender justificadas as faltas referidas no inciso I deste artigo, hipótese que não se operará a exclusão.
Artigo 17 – Poderá ser excluído do Conselho, pelo voto de dois terços de seus membros, conselheiro que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos neste regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Conselho.
Artigo 18 – A deliberação sobre a aplicação da medida referida no artigo anterior será precedida de parecer emitido por uma Comissão de Ética, formada por três conselheiros, escolhidos em votação própria e presidida pelo mais votado entre eles.
Parágrafo único – A Comissão de Ética, antes do parecer conclusivo, deverá proceder à investigação, podendo requisitar documentos a repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições mediante autorização previa da coordenação do CMDPCD, facultando ao conselheiro investigado oportunidade de defesa.
Artigo 19 – No caso da exclusão de algum conselheiro da sociedade civil, será ele substituído pelo suplente mais votado, que será empossado na função de conselheiro titular.
Artigo 20 – Verificada a exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho oficiará ao titular do poder público representado, requerendo as providências cabíveis para preenchimento das respectivas vagas.
TÍTULO IX
DAS ELEICÕES
Artigo 21 - Os Conselheiros e suplentes Representantes de entidades DE, entidades PARA e pessoas com deficiência serão eleitos em fóruns específicos, respeitando a ordem de maior votação;
§ 1º - A pessoa com deficiência mental será representada por 01 (um) responsável legal, conforme disposto no § 1º do artigo 36 da Lei nº. 6.428, de 20 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº. 7.329, de 06 de junho de 2007.
Artigo 22 - Para efeito deste regimento, considera-se:
I - Entidade PARA deficientes: aquela prestadora de serviços às pessoas com deficiência;
II - Entidade DE deficientes: aquela que estatutariamente tem sua diretoria constituída por pessoas com deficiência.
Artigo 23 - O candidato à representante de pessoas com deficiência deverá ser maior de 18 anos e domiciliado no Município.
Parágrafo único - O domicílio será comprovado pelo registro eleitoral no Município.
Artigo 24 - A inscrição será feita por meio de ofício assinado pelo candidato.
Parágrafo único - O ofício de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser instruído com laudo médico que comprove a deficiência, cópia do RG e do Título de Eleitor do candidato, sob pena de não ser protocolado e processado.
Artigo 25 - O candidato à representante das entidades não governamentais, de que trata o artigo 1º, deverá ser:
I - maior de 18 anos e domiciliado no Município;
II - indicado por entidades que prestam trabalho direcionado as pessoas com deficiência;
III - vinculado a uma entidade de atendimento, na qualidade de dirigente, associado ou funcionário.
§ 1º - O domicílio será comprovado pelo registro eleitoral no Município.
§ 2º - A indicação do candidato será feita por meio de ofício, em papel timbrado da entidade, assinado pelo respectivo representante legal.
§ 3º - O ofício de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser instruído com os documentos abaixo, sob pena de não ser protocolado e processado:
I - comprovante de funcionamento da entidade no Município, por um período mínimo de 01 (um) ano de acordo com a Loas;
II - número do CNPJ da entidade;
III - cópia do Estatuto Social e da Ata da eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrados em cartório;
IV - cópia do RG e do Título de Eleitor do candidato.
§ 4º - Cada entidade poderá indicar apenas 01 (um) candidato para eleição.
Artigo 26 - Após homologação da candidatura pela Secretaria de Desenvolvimento Social, os candidatos deverão participar de fóruns específicos para apresentação de suas propostas e eleição.
Artigo 27 - Os candidatos mais votados eleger-se-ão Conselheiros titulares e os subseqüentes Conselheiros suplentes.
Artigo 28 - No caso de vacância do conselheiro titular ou suplente do CMDPCD, ocorrerá a eleição extraordinária nos fóruns específicos para escolha de novo representante, para conclusão do mandato.
Artigo 29 - Para o cargo de coordenador e secretário do CMDPCD, todos os conselheiros titulares poderão inscrever- se, sendo que a escolha será por processo eletivo, através do voto, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste regimento interno.
Parágrafo 1º - A eleição dos coordenadores e secretários ocorrerá em reunião especificamente convocada para esse fim, instalada com a presença da maioria simples dos conselheiros.
Parágrafo 2º - Inicialmente serão eleitos o coordenador e vice coordenador, através da maioria simples de voto.
Parágrafo 3º - A votação do secretário e vice secretário ocorrerá em segundo turno da reunião sendo eleitos pela por maioria simples de votos.
Artigo 30 - No caso de vacância no cargo de um dos coordenadores ou secretários, por motivo de renuncia ou desligamento no CMDPCD, ocorrerá eleição extraordinária para escolha de um novo coordenador ou secretário, para conclusão do mandato.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 - O presente regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CMDPCD, encaminhado por escrito, com antecedência mínima de dez dias da reunião que deverá apreciá-la.
Artigo 32 - As alterações regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de cinco dias, com quorum mínimo de 2/3 ( dois terços ) dos membros, e as matérias serão aprovada por maioria simples.
Artigo 33 - Os assuntos tratados e deliberações do CMDPCD serão registrados em ata, que será lida e submetida a aprovação em reunião subseqüente.
Artigo 34 - Os casos omissos ou não previsto neste regimento serão resolvidos pela maioria simples dos conselheiros do CMDPCD.
Artigo 35 - Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos 05 de Maio de 2008
_________________________
Maria Gorete Cortez de Assis
1º Coordenadora
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São José dos Campos, usando das atribuições contidas no art. 2º - X da lei Municipal 7329/07,( Altera a redação dos artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 e revoga os artigos 41,45 e 46, todos da Lei nº 6428, 20 de novembro de 2003 que “ consolida a legislação municipal sobre promoção social”), aprovou em sua Reunião Ordinária do dia 05 de maio de 2008, o presente Regimento Interno. O qual consubstancia - se na forma a seguir elencada:
Título I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de São José dos Campos, doravante identificado pela sigla CMDPCD que constitui num órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, criado pela Lei Municipal nº 6428 de 20 novembro de 1998 e alterada pela lei 7329/07 de 06 junho de 2007.
Artigo 2º - O CMDPCD, no exercício de suas funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, como preceitua o artigo 1º e 2º da Lei Municipal 7329/07, tem plena autonomia nas discussões e tomadas de decisões.
Título II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - O CMDPCD tem como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação das Políticas Públicas no âmbito municipal de integração e defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência.
Título III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - Respeitadas as competências privativas constantes da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos e as diretrizes pelo CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, pelo CEAPPD – Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e o disposto na Lei 7329/07, compete ao CMDPCD:
I - Realizar diagnóstico, deliberar sobre políticas de interesse das pessoas com deficiência e encaminha-las através de resolução aos Poderes Públicos;
II - Levar a discussão em reuniões amplas e fóruns, questões atinentes a uma política municipal de realização dos direitos das pessoas com Deficiência, abrangendo toda Administração Municipal, fixando prioridade para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
III - Articular e acompanhar a execução dessa política, atendidas as particularidades das pessoas com deficiência;
IV - Acompanhar e avaliar as políticas voltadas para as pessoas com deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
V - Promover, incentivar e apoiar atividades que contribuem para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida comunitária;
VI - Denunciar o não respeito aos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se façam necessários;
VII - Analisar e acompanhar programas das entidades governamentais e não governamentais que atuam no município;
VIII - Convocar e instituir grupos de trabalho, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;
IX - Emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhos, campanhas, programas ou projetos que envolvam pessoas com deficiência;
X - Manifestar-se sobre implantação de equipamentos sociais, iniciativas e propostas relacionadas ás pessoas com deficiência, observando as prioridades, conveniências, adequação técnica, sócio - educativa e cultural, tendo em vista a política traçada para o setor;
XI - Enviar anualmente, em tempo hábil, as prioridades que compõem a política de direitos e integração das pessoas com deficiência a ser desenvolvida no município, através das secretarias e autarquias, a fim de orientar a elaboração do orçamento do município;
XII - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência, visando estabelecer contatos, pesquisa e informações sempre que necessários;
XIII - Promover ampla divulgação sobre normas, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência;
XIV - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das pessoas com deficiência;
XV - Fomentar na rede de serviços a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
XVI - Verificar o cumprimento da legislação vigente que garante os direitos das pessoas com deficiência;
XVII – Criar comissões temáticas para estudo e trabalho sobre as questões das pessoas com deficiência;
XVIII - Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de Defesa dos Direitos das pessoas com deficiência;
XIX – Fiscalizar as ações de prestadores de serviços voltados á integração das pessoas com deficiência; com fins lucrativos ou não, acionando os órgãos competentes no que couber e quando houver desvios ou descumprimentos de finalidades;
XX – Divulgar, no Boletim do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres emitidos pelo CMDPCD;
XXI - Convocar audiência pública bianual para apresentação das ações e prestação de contas do CMDPCD;
XXII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XXIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição, posse e exercício do mandato dos membros deste Conselho Municipal.
Título IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Artigo 5º - As comissões temáticas, instituídas em caráter provisório ou permanente, por decisão do Conselho, terão com atribuições:
I - Realizar as atividades para as quais foi criado;
II - Dar cumprimento a política Municipal das pessoas com deficiência em diferentes áreas de atuação;
III - Atender as necessidades urgentes do momento;
§ 1º - As comissões temáticas reunir-se-ão em data, local e horário estipulados pelos componentes;
§ 2º - Os membros das comissões temáticas serão designados pelo Conselho;
§ 3º - Qualquer cidadão interessado pelo assunto poderá ser convidado ou voluntário a participar de comissões temáticas;
§ 4º - As comissões temáticas elegerão dentre seus integrantes um Coordenador;
§ 5º - As decisões das comissões temáticas deverão ser homologadas pelo Conselho.
Título V
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º - O Conselho Municipal na forma do disposto artigo 36 da lei 7.329/07 será composto de forma paritária, constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e por 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
I – Do Poder Público Municipal
08 (oito) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim nomeados:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
01 (um) representante da Fundação Cultural Cassiano Ricardo ( O conselheiro e suplente representante da Fundação Cultural Cassiano Ricardo serão nomeados pelo respectivo presidente);
II – Da sociedade civil
08 (oito) representantes de órgãos não governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos;
03 (três) pessoas com deficiência;
02 (dois) representantes de entidades PARA pessoas com deficiência;
02 (dois) representantes de entidades DE pessoas com deficiência;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil ( O conselheiro e suplente representante da Subseção de São José dos Campos da Ordem dos Advogados do Brasil serão nomeados pelo Presidente da OAB);
§ 1º. Os conselheiros representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos Secretários e pelo Diretor (a)-Presidente, respectivamente.
§ 2º. As pessoas com deficiência e as organizações não governamentais elegerão seus representantes e seus suplentes em fóruns específicos, respeitando a ordem de maior votação.
§ 3º. Em caso de vacância de representação de entidades DE deficientes ou PARA deficientes a respectiva vaga destinada a uma modalidade de representação poderá ser preenchida por membro indicado pela outra.
§ 4º. Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição.
§ 5º. As funções de membro e de suplente do Conselho são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.
§ 6º. As atribuições do colegiado e coordenação serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
Título VI
DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, será coordenado de forma colegiada por:
Coordenador
Vice Coordenador
Secretário
Vice Secretário
Parágrafo 1º – A coordenação do CMDPCD, será exercida por Conselheiro Titular, representante da Sociedade Civil e/ou do Poder Público, eleito por voto aberto dos Conselheiros pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reeleito. E terá também um Assistente Administrativo indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social/SDS.
Parágrafo 2º - A coordenação bem como secretário e respectivo suplente será exercida conjuntamente entre a sociedade civil e poder público obedecendo a ordem de maior votação.
Parágrafo 3º - Em caso de vacância do candidato do poder público ou sociedade civil assumirá o de maior votação.
Artigo 8º - COMPETE AO COORDENADOR
I – representar o CMDPCD em juízo e fora dele;
II – convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do CMDPCD;
III – dar posse ao respectivo suplente, na vacância do Conselheiro Titular;
IV – resolver questões de ordem surgidas durante o debate;
V – propor nos processos concluídos, o despacho final do CMDPCD;
VI – Trabalhar pela integração e articulação entre o CMDPCD e outros conselhos municipais, CEAPPD ( Conselho Estadual de Assuntos para Pessoa Portadora de Deficiência) e do CONADE ( Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência);
Titulo VII
DAS REUNIÕES
Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente estabelecidas e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da coordenação.
Artigo 10º - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – Instalação dos trabalhos pelo coordenador do conselho; definido o horário de termino da reunião;
II – Leitura da ata da reunião anterior, em caso de reunião ordinária, ou sucinta exposição da motivação da convocação por um dos conselheiros que convocou, no caso da reunião extraordinária;
III – Discussão e aprovação da ata se houver;
IV – Leitura, discussão e aprovação da pauta;
V – Votação e aprovação dos assuntos em pauta;
VI – Informes de interesse geral;
VII – Breves comunicados e franqueamento da palavra com duração máxima de dois minutos, mediante inscrição prévia;
VIII – Encerramento da reunião pela coordenação do conselho ou seu substituto.
Artigo 11 – Terão direito a voto os conselheiros titulares e na ausência destes os seus respectivos suplentes respeitando a ordem de maior votação.
Artigo 12 - As reuniões deliberativas serão abertas a todas as pessoas interessadas, com direito a voz, mas tendo direito a voto somente os membros do conselho, oportunidade em que se deverá lavrar atas a serem registradas em livro próprio.
Artigo 13 - As reuniões do CMDPCD, após devidamente convocadas, serão realizadas com a presença na maioria absoluta dos conselheiros em primeira chamada, ou, em segunda chamada, meia hora após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de conselheiro.
Artigo 14 - As deliberações serão feitas mediante votação, por maioria simples dos presentes.
Artigo 15 - As decisões CMDPCD consubstanciadas em moções e resoluções deverão, sempre que possível, serem encaminhadas, mediante oficio, a administração pública municipal, para publicação no boletim do município de São José dos Campos.
TÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO
Artigo 16 - Será excluído do Conselho o membro que:
I – faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, anualmente;
II – for condenado por sentença com trânsito em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão de servidor público, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo Único – O Conselho, pelo voto direto de dois terço de seus membros, poderá entender justificadas as faltas referidas no inciso I deste artigo, hipótese que não se operará a exclusão.
Artigo 17 – Poderá ser excluído do Conselho, pelo voto de dois terços de seus membros, conselheiro que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos neste regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Conselho.
Artigo 18 – A deliberação sobre a aplicação da medida referida no artigo anterior será precedida de parecer emitido por uma Comissão de Ética, formada por três conselheiros, escolhidos em votação própria e presidida pelo mais votado entre eles.
Parágrafo único – A Comissão de Ética, antes do parecer conclusivo, deverá proceder à investigação, podendo requisitar documentos a repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições mediante autorização previa da coordenação do CMDPCD, facultando ao conselheiro investigado oportunidade de defesa.
Artigo 19 – No caso da exclusão de algum conselheiro da sociedade civil, será ele substituído pelo suplente mais votado, que será empossado na função de conselheiro titular.
Artigo 20 – Verificada a exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho oficiará ao titular do poder público representado, requerendo as providências cabíveis para preenchimento das respectivas vagas.
TÍTULO IX
DAS ELEICÕES
Artigo 21 - Os Conselheiros e suplentes Representantes de entidades DE, entidades PARA e pessoas com deficiência serão eleitos em fóruns específicos, respeitando a ordem de maior votação;
§ 1º - A pessoa com deficiência mental será representada por 01 (um) responsável legal, conforme disposto no § 1º do artigo 36 da Lei nº. 6.428, de 20 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº. 7.329, de 06 de junho de 2007.
Artigo 22 - Para efeito deste regimento, considera-se:
I - Entidade PARA deficientes: aquela prestadora de serviços às pessoas com deficiência;
II - Entidade DE deficientes: aquela que estatutariamente tem sua diretoria constituída por pessoas com deficiência.
Artigo 23 - O candidato à representante de pessoas com deficiência deverá ser maior de 18 anos e domiciliado no Município.
Parágrafo único - O domicílio será comprovado pelo registro eleitoral no Município.
Artigo 24 - A inscrição será feita por meio de ofício assinado pelo candidato.
Parágrafo único - O ofício de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser instruído com laudo médico que comprove a deficiência, cópia do RG e do Título de Eleitor do candidato, sob pena de não ser protocolado e processado.
Artigo 25 - O candidato à representante das entidades não governamentais, de que trata o artigo 1º, deverá ser:
I - maior de 18 anos e domiciliado no Município;
II - indicado por entidades que prestam trabalho direcionado as pessoas com deficiência;
III - vinculado a uma entidade de atendimento, na qualidade de dirigente, associado ou funcionário.
§ 1º - O domicílio será comprovado pelo registro eleitoral no Município.
§ 2º - A indicação do candidato será feita por meio de ofício, em papel timbrado da entidade, assinado pelo respectivo representante legal.
§ 3º - O ofício de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser instruído com os documentos abaixo, sob pena de não ser protocolado e processado:
I - comprovante de funcionamento da entidade no Município, por um período mínimo de 01 (um) ano de acordo com a Loas;
II - número do CNPJ da entidade;
III - cópia do Estatuto Social e da Ata da eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrados em cartório;
IV - cópia do RG e do Título de Eleitor do candidato.
§ 4º - Cada entidade poderá indicar apenas 01 (um) candidato para eleição.
Artigo 26 - Após homologação da candidatura pela Secretaria de Desenvolvimento Social, os candidatos deverão participar de fóruns específicos para apresentação de suas propostas e eleição.
Artigo 27 - Os candidatos mais votados eleger-se-ão Conselheiros titulares e os subseqüentes Conselheiros suplentes.
Artigo 28 - No caso de vacância do conselheiro titular ou suplente do CMDPCD, ocorrerá a eleição extraordinária nos fóruns específicos para escolha de novo representante, para conclusão do mandato.
Artigo 29 - Para o cargo de coordenador e secretário do CMDPCD, todos os conselheiros titulares poderão inscrever- se, sendo que a escolha será por processo eletivo, através do voto, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste regimento interno.
Parágrafo 1º - A eleição dos coordenadores e secretários ocorrerá em reunião especificamente convocada para esse fim, instalada com a presença da maioria simples dos conselheiros.
Parágrafo 2º - Inicialmente serão eleitos o coordenador e vice coordenador, através da maioria simples de voto.
Parágrafo 3º - A votação do secretário e vice secretário ocorrerá em segundo turno da reunião sendo eleitos pela por maioria simples de votos.
Artigo 30 - No caso de vacância no cargo de um dos coordenadores ou secretários, por motivo de renuncia ou desligamento no CMDPCD, ocorrerá eleição extraordinária para escolha de um novo coordenador ou secretário, para conclusão do mandato.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 - O presente regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CMDPCD, encaminhado por escrito, com antecedência mínima de dez dias da reunião que deverá apreciá-la.
Artigo 32 - As alterações regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de cinco dias, com quorum mínimo de 2/3 ( dois terços ) dos membros, e as matérias serão aprovada por maioria simples.
Artigo 33 - Os assuntos tratados e deliberações do CMDPCD serão registrados em ata, que será lida e submetida a aprovação em reunião subseqüente.
Artigo 34 - Os casos omissos ou não previsto neste regimento serão resolvidos pela maioria simples dos conselheiros do CMDPCD.
Artigo 35 - Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos 05 de Maio de 2008
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Maria Gorete Cortez de Assis
1º Coordenadora
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